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Inquilinos e rendas

Caução, rendas antecipadas e fiadores em Portugal (regras de 2026)

Os limites legais da caução e das rendas antecipadas em 2026, como funcionam o fiador, a garantia bancária e o seguro de renda, e como guardar, devolver e descontar a caução.

10 min de leitura Última revisão a 3 outubro 2026

Num contrato de arrendamento habitacional em Portugal, pode pedir uma caução até ao valor de duas rendas e, por acordo escrito, até duas rendas antecipadas. Estes limites aplicam-se desde 1 de janeiro de 2023 e continuam em vigor em outubro de 2026. Para além deles, pode pedir um fiador, uma garantia bancária ou um seguro de renda. Uma proposta de lei aprovada na generalidade a 30 de setembro de 2026 aliviaria estes limites, mas ainda não é lei.

O que pode pedir na assinatura do contrato

As regras constam do artigo 1076.º do Código Civil. A Lei do Orçamento do Estado para 2023 (Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro) reformulou esse artigo com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023. O Mais Habitação (Lei 56/2023) é muitas vezes apontado como a origem destes limites, mas não alterou o artigo 1076.º.

Rubrica Limite em vigor Condição
Caução Até ao valor de duas rendas Qualquer forma legalmente prevista: numerário, garantia bancária, penhor e outras
Rendas antecipadas Não mais de duas Têm de ser acordadas por escrito
Renda do primeiro mês Vence-se na celebração do contrato (art. 1075.º do Código Civil), salvo estipulação em contrário Não conta como renda antecipada

Antes de 2023, as rendas antecipadas podiam abranger até três meses e a caução não tinha limite legal.

As rendas antecipadas são rendas pagas mais cedo e consumidas mês a mês; a caução é uma garantia que devolve no fim, deduzida dos descontos justificados. Por exemplo: com uma renda de 1000 €, a caução pode ser, no máximo, de 2000 €, e pode acordar até 2000 € de rendas antecipadas para além da renda do primeiro mês.

Pedir tudo isto de uma só vez é lícito, mas reduz o leque de inquilinos.

O fiador: por que responde

O fiador presta uma garantia pessoal (fiança, arts. 627.º a 654.º do Código Civil). Fica pessoalmente responsável pelas obrigações do arrendatário. Nos termos do art. 634.º, a fiança abrange tudo o que o arrendatário deva, incluindo as consequências legais e contratuais da mora ou da culpa. Isto pode significar rendas em atraso, a indemnização por mora e danos no imóvel, se o contrato assim o previr.

A renúncia ao benefício da excussão prévia

Por regra, o fiador pode recusar-se a pagar enquanto não tiverem sido excutidos, sem êxito, todos os bens do arrendatário. É o benefício da excussão prévia (art. 638.º).

As fianças em contratos de arrendamento incluem quase sempre uma cláusula em que o fiador renuncia a este benefício, ou se obriga como principal pagador. O art. 640.º impede-o então de o invocar. Na prática, pode reclamar o pagamento ao arrendatário e ao fiador em conjunto, sem esgotar primeiro os bens do arrendatário.

Regras que apanham os proprietários desprevenidos

  • Notifique o fiador da mora a tempo. Se o arrendatário não tiver regularizado a mora, tem de notificar o fiador da mora e das quantias em dívida nos 90 dias seguintes (art. 1041.º, n.º 5, aditado pela Lei 13/2019). Só pode exigir o pagamento ao fiador depois dessa notificação. Os tribunais têm entendido que, se falhar este prazo, perde o direito de exigir ao fiador as rendas em atraso há mais de 90 dias. Envie a notificação por carta registada logo que uma renda fique por pagar, e novamente se a dívida aumentar.
  • Defina claramente a duração da fiança. Desde 2006 não existe um regime legal específico para a fiança no arrendamento, pelo que a fiança cobre o que o documento disser.
    • Indique se abrange as renovações, as atualizações de renda e os danos, e que se mantém até à entrega das chaves.
    • Os tribunais têm interpretado de forma restritiva as cláusulas genéricas sobre «todas as renovações».
    • Em contratos longos, pondere pedir ao fiador que volte a assinar na renovação.
  • Confirme que o fiador consegue efetivamente pagar. Peça os mesmos comprovativos de rendimentos que ao arrendatário. Um fiador no estrangeiro sem bens em Portugal é mais difícil de executar.

Há debate jurídico sobre se o fiador conta para o limite de dois meses, porque o art. 1076.º, n.º 2, admite a garantia «por qualquer das formas legalmente previstas». A prática corrente é uma caução de dois meses mais um fiador; procure aconselhamento antes de combinar várias garantias.

Garantia bancária e seguro de renda

Garantia bancária (garantia bancária). O banco do arrendatário compromete-se a pagar-lhe até um montante fixo se o arrendatário falhar. O ideal é que seja pagável «à primeira solicitação». O arrendatário paga as comissões ao banco, e os bancos exigem muitas vezes que o arrendatário dê como garantia poupanças do mesmo valor.

Uma garantia bancária prestada como caução conta para o limite de dois meses. Verifique três pontos no documento: a data de validade (deve ir para além do fim do contrato), o montante e a forma de a acionar.

Seguro de renda (seguro de renda ou proteção de rendas). É o senhorio que contrata esta apólice. Reembolsa as rendas não pagas dentro dos limites da apólice e cobre muitas vezes as despesas judiciais de um despejo.

As condições variam de seguradora para seguradora. A título de exemplo, o produto de um mediador de seguros português cobre até 12 meses de renda, limita a renda segura a 3000 € por mês e aplica uma franquia de dois meses antes de começar a pagar. Cobre apenas contratos de arrendamento habitacional abrangidos pelo NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano), pelo que ficam excluídos os arrendamentos sazonais e de quartos.

As seguradoras costumam avaliar o inquilino previamente; leia com atenção o período de carência, a franquia e os prazos de participação. Não confunda isto com a cobertura de «perda de rendas» de um seguro multirriscos. Essa paga quando a casa fica inabitável após um incêndio ou uma inundação, não quando o inquilino deixa de pagar.

Guardar e declarar a caução

Portugal não tem um sistema de proteção de cauções como os de Inglaterra e do País de Gales. É o próprio senhorio que guarda a caução, e a lei não estabelece regras sobre juros nem sobre onde a deve manter. É boa prática mantê-la numa conta separada, para a poder devolver prontamente.

A Autoridade Tributária trata a caução como rendimento predial (categoria F). Segundo a FAQ 1910 do Portal das Finanças:

  • Inclua a caução num recibo de renda eletrónico, indicando como período as datas de início e de fim do contrato.
  • Quando a devolver, documente a restituição e inscreva-a no Anexo F da sua declaração de IRS como despesa suportada e paga.

O inventário: fotografias, estado e leituras dos contadores

Nos termos do art. 1043.º, o arrendatário tem de restituir o imóvel no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma utilização prudente. O art. 1043.º, n.º 2, acrescenta uma presunção: na falta de documento que descreva o estado do imóvel no momento da entrega, presume-se que a casa foi entregue em bom estado.

Um inventário assinado protege ambas as partes: regista o verdadeiro ponto de partida.

Na entrada:

  1. Percorra a casa divisão a divisão e enumere cada equipamento, eletrodoméstico e móvel, com o respetivo estado.
  2. Tire fotografias ou faça um vídeo datados, incluindo grandes planos das marcas existentes.
  3. Registe as leituras dos contadores de eletricidade, água e gás e fotografe cada contador.
  4. Enumere as chaves, comandos e cartões de acesso entregues.
  5. Peça a ambas as partes que assinem e datem todas as páginas e anexe o inventário ao contrato.

Na saída, repita a mesma vistoria com base na lista original, com novas fotografias e leituras dos contadores, e ambas as partes assinam. Registe no momento qualquer ponto em desacordo.

Devolver a caução e fazer descontos

Nem o Código Civil nem o NRAU fixam um prazo para devolver a caução. Estabeleça um no contrato, por exemplo um determinado número de dias após a entrega das chaves. Assim, só precisa de tempo para vistoriar o imóvel, pedir orçamentos e verificar as últimas faturas dos consumos.

Pode descontar:

  • rendas em dívida;
  • consumos ou encargos em dívida que cabiam ao arrendatário nos termos do contrato;
  • o custo de reparar danos que vão além do desgaste normal.

O desgaste normal fica a seu cargo. São exemplos a pintura desbotada ao fim de vários anos, pequenas marcas de uso e pequenos furos de pendurar quadros.

Fundamente cada desconto com o inventário, as fotografias e orçamentos ou faturas, e envie ao inquilino uma discriminação por escrito. Devolva o saldo prontamente.

Salvo estipulação em contrário no contrato, a caução não substitui as rendas dos últimos meses. Um inquilino que deixe de pagar no fim continua em mora. Pode então exigir também a indemnização por mora de 20% das quantias em dívida (art. 1041.º, n.º 1; era de 50% antes de 2019).

Litígios típicos

  • Inexistência de inventário, ou um inventário demasiado vago para demonstrar alterações.
  • Descontos por desgaste normal, ou sem orçamentos ou faturas.
  • Últimas faturas de consumos que chegam depois de a caução ter sido devolvida.
  • O inquilino reter a última renda «por conta da caução».

Se um litígio não puder ser resolvido e houver um Julgado de Paz competente para o concelho, este pode apreciar ações relativas ao arrendamento até 15 000 €, exceto as ações de despejo. Caso contrário, a ação segue para os tribunais judiciais.

Seleção de inquilinos: o que pode pedir licitamente

Verificar a capacidade de pagamento de um inquilino é legítimo. O RGPD continua a aplicar-se: recolha apenas o que precisa para essa finalidade, informe o candidato do motivo e guarde os dados de forma segura.

Pedidos razoáveis na fase de uma candidatura séria ou da negociação do contrato são:

  • a identificação;
  • o número de identificação fiscal português (NIF), de que precisa para o contrato e para os recibos;
  • comprovativos de rendimentos, como recibos de vencimento recentes, um contrato de trabalho ou a última nota de liquidação do IRS;
  • uma referência de um senhorio anterior, se existir.

A DECO criticou a exigência de recibos de vencimento e declarações de IRS apenas para marcar uma visita. Peça estes documentos só quando um candidato quiser avançar.

Limites a respeitar:

  • Cópias do cartão de cidadão. A Lei 7/2007 proíbe a cópia do Cartão de Cidadão sem o consentimento do titular. A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) entende que o consentimento só é válido se for oferecida ao titular uma verdadeira alternativa, como mostrar o cartão presencialmente.
  • Dados sensíveis. Não pergunte sobre saúde, religião, opiniões políticas ou semelhantes.
  • Discriminação. A Lei 93/2017 proíbe recusar ou condicionar um arrendamento com base em fatores como a nacionalidade, a origem étnica ou a religião. Isto aplica-se também à redação dos anúncios.
  • Conservação. Elimine ou devolva os documentos dos candidatos não selecionados depois de escolher o inquilino. Guarde os documentos do inquilino escolhido apenas durante o tempo exigido pelo contrato e pelas suas obrigações fiscais.

O que mudaria com a reforma aprovada a 30 de setembro de 2026

A proposta de lei do Governo que revê o regime do arrendamento (Proposta de Lei 103/XVII) deu entrada no Parlamento a 12 de agosto de 2026. Foi aprovada na generalidade a 30 de setembro de 2026. Na versão apresentada:

  • eliminaria o limite de dois meses para a caução;
  • permitiria até três meses de rendas antecipadas.

O PSD e o Chega assinaram no mesmo dia um acordo para limitar essas disposições sobre caução e rendas antecipadas na especialidade. As regras finais deverão, por isso, ser diferentes das da proposta. A proposta ainda tem de passar pela discussão na especialidade, pela votação final global, pela promulgação e pela publicação.

Até que uma nova lei seja publicada no Diário da República, os limites de dois meses aplicam-se a todos os contratos que celebrar. Verifique as normas transitórias do texto final antes de contar com qualquer alteração.

Lista de verificação

  • Não peça mais de duas rendas de caução e duas rendas antecipadas, e acorde as rendas antecipadas por escrito.
  • Escolha uma ou duas garantias (fiador, garantia bancária ou seguro de renda) em vez de acumular todas as opções.
  • Numa fiança, inclua a renúncia ao benefício da excussão prévia e indique que abrange renovações, atualizações de renda e danos.
  • Se uma renda ficar por pagar, notifique o fiador por carta registada dentro do prazo de 90 dias.
  • Inclua a caução num recibo de renda eletrónico e registe qualquer restituição no Anexo F.
  • Faça um inventário assinado, com fotografias datadas e leituras dos contadores, na entrada e na saída.
  • Fixe no contrato um prazo de devolução e discrimine os descontos com provas.
  • Peça documentos de rendimentos apenas a candidatos sérios, nunca copie um cartão de cidadão sem consentimento e elimine os processos dos candidatos que não escolher.
  • Aguarde o texto final da reforma de 2026 antes de alterar o seu modelo de contrato.

Fontes

Fontes oficiais e primárias em que este guia se baseia.

Este guia contém informação geral e não constitui aconselhamento jurídico ou fiscal. As regras mudam e cada situação é diferente — consulte as fontes oficiais ou um profissional qualificado antes de agir.

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