Contratos e renovações
Duração, renovação e cessação do arrendamento habitacional em Portugal
Prazos mínimos do contrato, renovação automática e a regra dos 3 anos, o pré-aviso que cada parte tem de dar, a denúncia para habitação própria e o que mudaria com a reforma de 2026.
10 min de leitura Última revisão a 3 outubro 2026
Um contrato de arrendamento habitacional em Portugal não tem de durar cinco anos. Um contrato com prazo certo tem normalmente de durar pelo menos um ano, e pode durar até 30. Salvo estipulação em contrário, renova-se automaticamente no fim de cada prazo. Enquanto senhorio, não pode pôr-lhe fim opondo-se à primeira renovação antes de decorridos três anos sobre a sua celebração, salvo se precisar da casa para si ou para os seus filhos. O pré-aviso que cada parte tem de dar depende da duração do contrato ou do período de renovação. A comunicação tem de ser feita por escrito e é normalmente enviada por carta registada.
Prazo certo ou duração indeterminada: os dois tipos de contrato
O Código Civil (art. 1094.º) admite dois tipos de arrendamento habitacional:
- Com prazo certo. O contrato vigora por um período estipulado, como um, três ou cinco anos, e depois renova-se automaticamente, salvo se alguém se opuser à renovação.
- De duração indeterminada. O contrato não tem data de termo. O senhorio só lhe pode pôr fim pelos fundamentos previstos na lei (ver abaixo). Um contrato com prazo certo pode também estipular que passa a ter duração indeterminada após a primeira renovação.
Se o contrato nada disser sobre a duração, considera-se celebrado com prazo certo de cinco anos (art. 1094.º, n.º 3). Essa regra supletiva, a par das regras diferentes do arrendamento não habitacional, está provavelmente na origem do mito do «mínimo de cinco anos». A lei não estabelece qualquer mínimo desse tipo para habitação.
Qual pode ser a duração mínima e máxima
Nos termos do art. 1095.º, com a redação dada pela Lei 13/2019, em vigor desde 13 de fevereiro de 2019:
- O prazo tem de constar de cláusula inserida no contrato.
- Não pode ser inferior a 1 ano nem superior a 30 anos. Um prazo mais curto ou mais longo é automaticamente ampliado ou reduzido a esse limite. Um contrato de seis meses relativo a uma habitação permanente é, por isso, considerado um contrato de um ano.
- Exceção: o mínimo de um ano não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios indicados no contrato. A lei dá como exemplos motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos. Os arrendamentos a estudantes e por deslocação profissional cabem aqui.
- Estes contratos transitórios não se renovam automaticamente, salvo se o contrato o previr (art. 1096.º, n.º 2).
Para o arrendamento não habitacional, o art. 1110.º estabelece regras supletivas diferentes. Se o contrato for omisso, vigora por cinco anos, e o senhorio não se pode opor à renovação durante os primeiros cinco anos. Nada disto se aplica à habitação.
Renovação automática e a regra dos 3 anos
O artigo 1096.º, n.º 1, estabelece que, «salvo estipulação em contrário», o contrato com prazo certo se renova automaticamente no seu termo. Cada renovação tem a mesma duração do prazo inicial, ou três anos se esse prazo for inferior. O artigo 1097.º, n.º 3, acrescenta que a oposição do senhorio à primeira renovação só produz efeitos decorridos três anos sobre a celebração do contrato. Até lá, o contrato mantém-se em vigor.
Na prática, há três situações:
- O contrato exclui a renovação (contrato não renovável). A maioria dos tribunais e da doutrina aceita que isto é permitido, e o contrato simplesmente caduca no fim do prazo. Redija a cláusula com clareza, porque os tribunais continuam divididos quanto a partes do art. 1096.º.
- O contrato renova-se e não fixa o período de renovação. Um contrato de um ano renova-se por três anos, pelo que a data mais próxima em que lhe pode pôr fim por oposição à renovação é quatro anos após o início. Um contrato de dois anos renova-se por três anos, num total de cinco anos. Um contrato de cinco anos renova-se por períodos de três anos.
- O contrato renova-se por um período mais curto (por exemplo, anualmente). Os tribunais dividem-se quanto a saber se as partes podem acordar um período de renovação inferior a três anos. As decisões do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) desde 2023 têm tendido a tratar os três anos como um mínimo imperativo. Mesmo na interpretação mais flexível, não pode pôr fim ao contrato por oposição à renovação antes de três anos a contar da celebração.
A regra aplica-se aos contratos com prazo certo renováveis que ainda estavam em vigor quando a Lei 13/2019 entrou em vigor, e não apenas aos contratos mais recentes. O Mais Habitação (Lei 56/2023) alterou as regras das rendas e não reescreveu estas disposições sobre a duração.
Que pré-aviso tem de dar para impedir a renovação
Para impedir a renovação do contrato, o senhorio envia uma oposição à renovação. O pré-aviso conta-se para trás a partir da data de termo do prazo ou da renovação em curso (art. 1097.º, n.ºs 1 e 2), e a regra dos três anos acima referida continua a aplicar-se cumulativamente.
| Duração do prazo inicial ou da renovação em curso | Pré-aviso mínimo do senhorio (art. 1097.º) | Pré-aviso mínimo do arrendatário para impedir a renovação (art. 1098.º, n.º 1) |
|---|---|---|
| 6 anos ou mais | 240 dias | 120 dias |
| De 1 ano a menos de 6 anos | 120 dias | 90 dias |
| De 6 meses a menos de 1 ano | 60 dias | 60 dias |
| Menos de 6 meses | Um terço do prazo | Um terço do prazo |
Por exemplo, considere um contrato de três anos que termina a 31 de agosto de 2027. Se quiser que termine nessa data, o inquilino tem de receber a sua comunicação com pelo menos 120 dias de antecedência, ou seja, até ao início de maio de 2027. Se a comunicação chegar tarde, o contrato renova-se, neste caso por mais três anos.
Depois de ter enviado uma oposição à renovação válida, o inquilino pode sair a qualquer momento com 30 dias de pré-aviso (art. 1098.º, n.º 4).
Quando o inquilino pode sair antes do fim do prazo
Um inquilino com contrato de prazo certo pode denunciá-lo antes do fim do prazo (art. 1098.º, n.º 3). As regras são:
- O inquilino tem primeiro de ter cumprido um terço do prazo inicial ou da renovação em curso. Num contrato de três anos, isso corresponde a um ano.
- A partir daí, pode denunciar o contrato a qualquer momento com 120 dias de pré-aviso se o prazo for igual ou superior a um ano, ou 60 dias de pré-aviso se for inferior.
- A denúncia produz efeitos no fim de um mês do calendário gregoriano (art. 1098.º, n.º 5).
- Se o inquilino der um pré-aviso insuficiente, o contrato cessa na mesma, mas o inquilino deve as rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta. As exceções são o desemprego involuntário, a incapacidade permanente para o trabalho ou a morte do inquilino ou de pessoa que com ele viva em economia comum há mais de um ano (art. 1098.º, n.º 6).
Num contrato de duração indeterminada, o inquilino pode denunciá-lo decorridos seis meses, com 120 dias de pré-aviso se o contrato durar há um ano ou mais, ou 60 dias de pré-aviso se durar há até um ano (art. 1100.º).
Pôr fim ao contrato por necessidade da casa ou para obras profundas
Habitação própria, contrato com prazo certo. A regra dos três anos não se aplica se precisar da casa para habitação própria ou de um filho (descendente em 1.º grau) (art. 1097.º, n.º 4). Aplicam-se as condições dos arts. 1102.º e 1103.º:
- Paga ao inquilino uma indemnização equivalente a um ano de renda.
- Tem de ser proprietário, comproprietário ou usufrutuário do imóvel há mais de dois anos, salvo se o tiver herdado.
- Há mais de um ano, não pode ter tido outra casa própria que satisfaça essa necessidade. Em Lisboa e no Porto, isto abrange a cidade e os concelhos limítrofes. Nos restantes casos, abrange o mesmo concelho.
- Comunica com pelo menos seis meses de antecedência, por escrito, e a comunicação tem de indicar expressamente o fundamento, sob pena de não produzir efeitos.
- O senhorio ou o filho têm de passar a viver na casa no prazo de três meses e lá permanecer durante pelo menos dois anos. Se tal não acontecer, deve uma indemnização correspondente a 10 anos de renda, salvo se o incumprimento não lhe for imputável.
Contratos de duração indeterminada. Nos termos do art. 1101.º, o senhorio pode denunciar um contrato de duração indeterminada com um de três fundamentos:
- Habitação própria, nas mesmas condições acima referidas.
- Demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação da casa. Precisa de seis meses de pré-aviso. A comunicação tem de incluir o comprovativo de que requereu as obras ao município e uma declaração do arquiteto ou engenheiro responsável. Mais tarde, confirma a comunicação com a licença de obras. Tem de pagar dois anos de renda (nunca menos do que o dobro de 1/15 do valor patrimonial tributário do imóvel, o VPT) ou realojar o inquilino durante pelo menos três anos. Se não chegarem a acordo sobre a opção no prazo de 30 dias, aplica-se o pagamento. Metade é devida com a confirmação da comunicação e o restante com a entrega das chaves (art. 1103.º).
- Sem indicação de motivo, com pelo menos cinco anos de antecedência. Tem de a confirmar numa segunda carta enviada entre 15 e 12 meses antes da data de cessação, sob pena de não produzir efeitos (art. 1104.º).
Os contratos mais antigos, sobretudo os anteriores a 1990, e os inquilinos com 65 anos ou mais ou com grau de deficiência igual ou superior a 60% beneficiam de proteções adicionais. Procure aconselhamento jurídico antes de enviar uma comunicação nestes casos.
Reduzir a escrito e enviar corretamente
- O próprio contrato tem de ser celebrado por escrito (art. 1069.º). Se não o for, e isso não for imputável ao inquilino, este pode provar a existência do contrato por outros meios. Basta ter vivido na casa e pago a renda durante seis meses sem oposição do senhorio.
- As comunicações relativas à cessação do contrato, às atualizações de renda e às obras têm de ser feitas por escrito e assinadas. Envie-as por carta registada com aviso de receção (NRAU, Lei 6/2006, art. 9.º).
- As cartas ao inquilino são enviadas para a casa arrendada, salvo se o inquilino lhe tiver indicado outro endereço por escrito.
- Pode também entregar a comunicação em mão, desde que o inquilino assine e date uma cópia como recebida.
- Na lei atual, o e-mail ou o WhatsApp não são meios válidos para fazer a comunicação.
- Deixe uma margem de algumas semanas antes do prazo, guarde cópias e talões dos correios e indique claramente a data de cessação.
O que mudaria com a reforma de 2026 (pendente)
A proposta de lei do Governo, Proposta de Lei 103/XVII, foi apresentada a 12 de agosto de 2026 e foi aprovada na generalidade a 30 de setembro de 2026. PSD, IL e CDS-PP votaram a favor, o Chega absteve-se e PS, Livre, PCP, BE, PAN e JPP votaram contra. É uma lei de autorização legislativa, pelo que o Governo alteraria depois a lei por decreto-lei. Não está em vigor. Ainda tem de passar pela apreciação na especialidade, pela votação final global e pela publicação, e os pormenores podem mudar. Na versão apresentada:
- o contrato renovar-se-ia pelo mesmo período do prazo inicial, eliminando a renovação mínima de três anos;
- seria eliminada a regra que adia para três anos após a celebração a oposição do senhorio à primeira renovação;
- ficaria claro a partir de que data se contam os prazos de pré-aviso;
- o pré-aviso para denunciar sem motivo um contrato de duração indeterminada passaria de cinco para três anos;
- seriam admitidas comunicações por e-mail quando ambas as partes o tenham acordado;
- o senhorio poderia resolver o contrato após dois meses de rendas em atraso, em vez de três.
Até à publicação de uma nova lei, aplicam-se as regras acima, incluindo aos contratos que celebrar agora.
Lista de verificação
- Indique no contrato se é de prazo certo ou de duração indeterminada, qual é o prazo (pelo menos um ano para habitação permanente) e se se renova e por quanto tempo.
- Num arrendamento a estudantes ou por deslocação profissional, indique no contrato o fim transitório.
- Anote na agenda a data de termo de cada prazo e o último dia para a comunicação: 240, 120 ou 60 dias antes, consoante a duração do prazo.
- Lembre-se de que não pode pôr fim ao contrato por oposição à renovação nos primeiros três anos, salvo se precisar da casa para si ou para um filho.
- Envie todas as comunicações por escrito e assinadas, por carta registada com aviso de receção, e guarde os comprovativos.
- Para habitação própria, verifique primeiro as condições (dois anos de propriedade, inexistência de outra casa, um ano de renda como indemnização, ocupação no prazo de três meses).
Fontes
Fontes oficiais e primárias em que este guia se baseia.
- Código Civil art. 1095 – minimum and maximum fixed term
- Código Civil art. 1096 – automatic renewal
- Código Civil art. 1097 – landlord's opposition to renewal
- Código Civil art. 1098 – tenant's opposition to renewal and early termination
- Código Civil art. 1103 – justified termination (own use, works)
- NRAU art. 9 – form of landlord and tenant notices
- Uría Menéndez – the renewal term of residential leases (case-law analysis)
- DECO PROteste – tenant termination of a fixed-term lease
- Vida Imobiliária – rental reform bill (Proposta de Lei 103/XVII) enters parliament
- RTP – parliament approves rental reform in general vote, 30 Sep 2026
Este guia contém informação geral e não constitui aconselhamento jurídico ou fiscal. As regras mudam e cada situação é diferente — consulte as fontes oficiais ou um profissional qualificado antes de agir.
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